Crime de corrupção ativa. CP, art. 333
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 09/07/2013
- Data de publicação
- 20/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0007411-56.2010.4.01.3500
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. CP, ART. 333. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA: INDEVIDA CISÃO DA AÇÃO PENAL E AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NATURAL. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS AO RÉU. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 93, IX. VIOLAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. No caso em tela, a cisão da ação penal não trouxe prejuízos ao réu. Preliminar de nulidade do processo e cerceamento de defesa rejeitada. 2. Alegação de que se mostra inaceitável que as alegações finais sejam ofertadas por Procurador da República diverso daquele que atuara no feito desde o oferecimento da denúncia, configurando a presença de acusador de exceção, que se afasta, bastando que o Procurador da República que recebeu inicialmente o processo tenha assinado a denúncia. Preliminar de nulidade do processo pela ausência do representante do Ministério Público natural rejeitada. 3. O crime de corrupção ativa é formal, caso em que a consumação ocorre com a mera oferta ou promessa da vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício. 4. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo conjunto probatório acostado aos autos. 5. Mostram-se consistentes os elementos de prova no que tange à demonstração do elemento subjetivo do tipo - o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente do acusado de fazer o funcionário omitir ato de ofício. 6. A pena prevista para o crime do art. 333 do CP é de 2 (dois) a 12 (doze) anos de reclusão e multa. Analisando cada uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, inclusive, destacando a presença de antecedentes penais maculados (pesa em desfavor do réu sentença condenatória com trânsito em julgado em 14/06/2010), o magistrado fixou a pena-base em 3 (três) anos de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa. 7. Ao contrário do que afirmado pela defesa, o magistrado bem fundamentou a fixação da pena-base acima do mínimo legal, dentro dos parâmetros legais, não ficando caracterizada a alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 8. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma negou provimento à apelação
- à unanimidade.
