Apelação em MS - Associação de municípios - Entidade privada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 23/07/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005046-67.2012.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO EM MS - ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS - ENTIDADE PRIVADA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA TUTELAR, EM NOME PRÓPRIO, DIREITOS E INTERESESSES DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. A Associação Nacional dos Municípios não tem legitimidade para ajuizar ação em nome de municipalidades, pois, nos termos do art. 12, II, do CPC, o Município deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou procurador. 2. A tutela em juízo dos direitos e interesses das pessoas de direito público tem regime próprio, revestido de garantias e privilégios de direito material e de direito processual, insuscetível de renúncia ou de delegação a pessoa de direito privado, sob forma de substituição processual, o que acarreta na incompatibilidade do regime de substituição processual de pessoa de direito público por entidade privada. (RMS 34270/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 28/10/2011) 3. Remessa oficial provida: processo extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa (CPC, art. 267, VI). Prejudicada a apelação da autora. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de julho de 2013., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à remessa oficial para EXTINGUIR o feito sem julgamento do mérito (CPC
- art. 267
- VI)
- PREJUDICADA a apelação da autora
- por unanimidade.
