Revisão do cálculo da rmi. Inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. Possibilidade. Correção monetária. Juros moratórios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/07/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0042402-75.2003.4.01.3800
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. 2. "O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrantes ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes: AC 2000.38.00.006658-6 /MG, Rel. Desembargador Federal ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, unânime, in DJ 24 /11 /2003 P.24; AC 2000.38.00.012387-5 /MG, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, unânime, in DJ 16 /02 /2004 P.22 e AC 1999.38.00.025417-5 /MG, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, unânime, in DJ 22 /03 /2004 P.40." (AC 2005.38.00.009932-8/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.93 de 16/09/2008) 3. In casu, a decisão da justiça obreira foi proferida após o término da instrução processual e com fulcro no material probatório coligido ao feito, sendo, portanto, válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias, ainda mais porque o INSS não se eximiu da apresentação de qualquer contraprova apta à desconstituição do pagamento determinado. 4. Dessa forma, as parcelas salariais reconhecidas ao autor por decisão judicial, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, integram o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser consideradas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a renda mensal inicial do benefício. 5. Não se conhece da apelação quanto ao pedido de que os efeitos financeiros decorrentes da revisão ocorram a partir da citação, uma vez que assim ficou determinado na sentença recorrida. 6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCA-E (precedentes - STF). Ante a ausência de recurso do autor, mantida a correção monetária nos termos fixados pelo Magistrado a quo. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida e remessa oficial provida em parte, nos termos do item 7.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu parcialmente da apelação e
- nesta extensão
- deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial.
