JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0042402-75.2003.4.01.3800

Revisão do cálculo da rmi. Inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamação trabalhista. Possibilidade. Correção monetária. Juros moratórios

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
31/07/2013
Data de publicação
23/08/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0042402-75.2003.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem, de forma reiterada, decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, estando apta para comprovar o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e nos períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide. 2. "O fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista e a dúvida quanto à natureza das parcelas pleiteadas judicialmente (se integrantes ou não do salário-de-contribuição, a teor do disposto no art. 28 da Lei 8.212/91), não impedem a inclusão do valor reconhecido pela Justiça Obreira no cálculo do salário-de-benefício porque houve recolhimento da contribuição previdenciária. Precedentes: AC 2000.38.00.006658-6 /MG, Rel. Desembargador Federal ANTONIO SAVIO DE OLIVEIRA CHAVES, 1ª Turma, unânime, in DJ 24 /11 /2003 P.24; AC 2000.38.00.012387-5 /MG, 1ª Turma, Rel. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR MACHADO, unânime, in DJ 16 /02 /2004 P.22 e AC 1999.38.00.025417-5 /MG, 2ª Turma, Rel. Desembargador Federal CARLOS MOREIRA ALVES, unânime, in DJ 22 /03 /2004 P.40." (AC 2005.38.00.009932-8/MG, Rel. Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Primeira Turma,e-DJF1 p.93 de 16/09/2008) 3. In casu, a decisão da justiça obreira foi proferida após o término da instrução processual e com fulcro no material probatório coligido ao feito, sendo, portanto, válida como prova material para o reconhecimento de parcelas salariais devidas, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias, ainda mais porque o INSS não se eximiu da apresentação de qualquer contraprova apta à desconstituição do pagamento determinado. 4. Dessa forma, as parcelas salariais reconhecidas ao autor por decisão judicial, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, integram o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser consideradas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a renda mensal inicial do benefício. 5. Não se conhece da apelação quanto ao pedido de que os efeitos financeiros decorrentes da revisão ocorram a partir da citação, uma vez que assim ficou determinado na sentença recorrida. 6. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCA-E (precedentes - STF). Ante a ausência de recurso do autor, mantida a correção monetária nos termos fixados pelo Magistrado a quo. 7. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. São devidos os honorários de advogado na ordem de 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 20, § 3º, do CPC. 9. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, parcialmente provida e remessa oficial provida em parte, nos termos do item 7.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • conheceu parcialmente da apelação e
  • nesta extensão
  • deu-lhe parcial provimento e deu parcial provimento à remessa oficial.