Benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência. Lei nº 8.742. Requisitos legais atendidos. Prescrição quinquenal. Tutela. Correção monetária
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/07/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000950-02.2005.4.01.3805
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA. INCABÍVEL. 1. A situação dos autos abrange relação de trato sucessivo, de forma que, subsistindo o próprio direito de fundo, a inércia do titular macula com a prescrição as prestações anteriores ao qüinqüênio que precede à propositura da ação. 2. O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 3. A família com renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo não é capaz de prover de forma digna a manutenção do membro idoso ou portador de deficiência física (§ 3º, art. 20, Lei 8.742/93). Contudo, o legislador não excluiu outras formas de verificação da condição de miserabilidade. Precedentes do STJ, da TNU e desta Corte. 4. Outro benefício assistencial ou previdenciário, de até um salário-mínimo, pago a idoso, ou aposentadoria por invalidez de valor mínimo paga à pessoa de qualquer idade, não deverão ser considerados para fins de renda per capita; devendo-se excluir tanto a renda quanto a pessoa do cômputo para aferição do requisito (PEDILEF 200870950021545, JUIZ FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, TNU - Turma Nacional de Uniformização, DJ 15/09/2009). 5. Deficiência física comprovada pelo exame pericial acostado aos autos (fls. 106/109). Conclui o perito médico que o autor é portador de Espondilite Anquilosante, doença que o torna incapaz de forma total e permanente para o trabalho. 6. O estudo sócio-econômico à fl. 152, ratificado pela prova testemunhal de fl. 61, demonstra que o autor mora sozinho em imóvel humilde financiado pelos irmãos - prestação mensal de aproximadamente R$ 40,00 - não possuindo renda fixa, vez que eventualmente consegue algum rendimento oriundo de torra de café, bem como sobrevive de donativos. 7. DIB: a partir da data do requerimento administrativo, respeitada, todavia, a prescrição quinquenal. 8. Correção monetária: as parcelas vencidas deverão ser corrigidas nos termos do MCCJF até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidirá o IPCAE (precedentes - STF). 9. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual fixado por essa norma. 10. Correta a sentença que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na sentença, ante a comprovação do direito à percepção do benefício previdenciário pelo autor e por tratar-se verba de natureza alimentícia devida à parte deficiente. 11. A jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que comprovada a recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese não configurada. 12. Apelação e Remessa oficial, parcialmente providas, nos termos dos itens 7, 8, 9 e 11.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
