Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material. Complementação por prova testemunhal. Idade mínima. Reconhecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 31/07/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004230-92.2007.4.01.3810
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. IDADE MÍNIMA. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos moldes do entendimento jurisprudencial dominante, é prescindível a provocação administrativa antes do manejo da via judicial nas ações em que se pleiteia benefício previdenciário. Ressalva do entendimento pessoal do relator. 2. Remessa Oficial conhecida de ofício: inaplicabilidade do §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseando em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 3. Requisito etário: 12.04.1979 (nascimento em 1924). Carência: 5 anos. 4. Início de prova material: Certidão de casamento na qual o esposo é qualificado como lavrador; guias de pagamento de ITR; escritura de imóvel rural; declaração de produtor rural. Os documentos em nome do esposo configuram início razoável de prova material da atividade de rurícola em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais. Precedentes. 5. O fato de o esposo da autora receber aposentadoria por idade de "empregador rural", com DIB em1983, não descaracteriza a condição de segurada especial da requerente, pois, em virtude das disposições do Decreto-lei 1.166/71, a qualificação de empregador II-B é uma referência a quem, proprietário ou não, mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência, em área não superior a dois módulos rurais da respectiva região. 6. A prova oral produzida nos autos confirma a qualidade de trabalhadora rural da autora durante todo o período de carência exigido. 7. O requisito etário foi implementado antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, porém restou comprovado, pelo depoimento coerente da testemunha, que a requerente permaneceu trabalhando em regime de economia familiar posteriormente à referida Lei e à aposentadoria do esposo. 8. Termo inicial do benefício: data do ajuizamento da ação, sob pena de reformatio in pejus. 9. Consectários legais: a) correção monetária pelo MCJF; b) juros de mora de 1% até Lei 11.960/09 e índices caderneta de poupança à partir dela; c) os honorários advocatícios: 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula n. 111 do STJ e art. 20, §3º, do CPC). 10. Apelação da autora provida, apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 9.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora
- negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial.
