Despesas de condomínio. Cobrança. Obrigação propter rem. Taxas condominiais. Responsabilidade do adquirente por adjudicação
- Relator
- JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035907-17.2004.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. TAXAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE POR ADJUDICAÇÃO. 1. Conforme jurisprudência e doutrina pacíficas, se as obrigações condominiais possuem natureza jurídica propter rem, ou seja, decorrem da coisa (direito real), podem ser exigidas do proprietário que, por adjudicação, retomou o bem do mutuário/ex-proprietário devedor, sem que se possa falar na aplicação da lei do inquilinato, na espécie. 2. Tergiversa a apelante ao arguir que a obrigação propter rem precisa ser confrontada com o valor superior da moralidade administrativa, citando o art. 37, da Constituição Federal/88, vez que desconexo com a querela posta em juízo. 3. Apelação e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
