Licitação. Caução prestada dentro do prazo fixado no edital obedecido. Depósito junto à bolsa mercantil cadastrada por exigência do edital
- Relator
- JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0041439-06.2003.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CAUÇÃO PRESTADA DENTRO DO PRAZO FIXADO NO EDITAL OBEDECIDO. DEPÓSITO JUNTO À BOLSA MERCANTIL CADASTRADA POR EXIGÊNCIA DO EDITAL. DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO DESPÓSITO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA. MERCADORIAS REGULARMENTE ENTREGUES. ILEGALIDADE DA SUPENSÃO DO PAGAMENTO TÃO-SÓ PELA INTEMPESTIVIDADE DA COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA CAUÇÃO. 1. Exigindo o item 8.1 do Edital, alterado pelo Comunicado nº 345/2003, que os licitantes vencedores deveriam apresentar garantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da operação, até o dia 05/11/2003, bem como que, nos termos do item 8.2.1 desse mesmo Edital, caso optasse "por CAUÇÃO EM DINHEIRO, (...). A Bolsa negociadora enviará à Superintendência Regional da CONAB destinatária do lote adquirido, cópia do comprovante, especificando o número do Aviso, Razão Social, CNPJ e lote a que se refere, até 05/11/2003", comprovando a autora que os depósitos foram efetuados na data exigida pelo edital, a morosidade dessa intermediadora, cadastrada em cumprimento ao item 5.2 do edital, não pode ser interpretada em prejuízo do licitante. 2. Soma-se a isso, o fato não contestado de que as mercadorias correspondentes foram regularmente entregues e não se pode decretar nulidade sem manifesto prejuízo. 3. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
