Ação popular. Anulação de atos administrativos. Não cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0001542-05.2003.4.01.4100
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ANULAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM REMESSA DOS AUTOS AO MPF PARA AJUIZAMENTO DE EVENTUAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A Ação Popular se destina à desconstituição de atos nulos (art. 5º, LXXIII, CF; art. 1º, L. 4.717/65) atentatórios à moralidade e ao erário, vale dizer, possui objeto típico de índole eminentemente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos). 2. "[...] 1. A ação de improbidade administrativa, de matriz constitucional (art. 37 § 4° e disciplinada na Lei 8.429/92), tem natureza especialíssima, qualificada pela singularidade do seu objeto, que é o de aplicar penalidades a administradores ímprobos e a outras pessoas - físicas ou jurídicas - que com eles se acumpliciam para atuar contra a Administração ou que se beneficiam com o ato de improbidade. Portanto, se trata de uma ação de caráter repressivo, semelhante à ação penal, diferente das outras ações com matriz constitucional, como a Ação Popular (CF art. 5°, LXXIII, disciplinada na Lei 4. 717/65), cujo objeto típico é de natureza essencialmente desconstitutiva (anulação de atos administrativos ilegítimos) e a Ação Civil Pública para a tutela do patrimônio público (CF art. 129, III e Lei 7.347/85), cujo objeto típico é de natureza preventiva, desconstitutiva ou reparatória. 3. Buscando o autor a anulação de contratos de prestação de serviços com terceiros, entabulados pelo 5º Batalhão de Engenharia de Construção do Exército com a CONSTRUTORA ABAPAN LTDA, CARGILL AGRICOLA S/A e com o CONDOMÍNIO SÃO RAFAEL (Dec. 91.575/85 c/c Portaria-SEF- 004/99), ao fundamento de malversação das receitas obtidas com tais avenças, é incabível a Ação Popular. Correta, assim, a sentença ao extinguir o processo, sem julgamento de mérito, com remessa dos autos ao Ministério Público Federal para eventual ingresso com a ação competente (Improbidade administrativa). 4. Remessa Oficial não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
