Exploração de casas de bingo e jogos de azar. Ilegalidade. Súmula vinculante nº 02 do STF
- Relator
- JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001692-78.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DE CASAS DE BINGO E JOGOS DE AZAR. ILEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 02 DO STF. 1. Com a revogação das disposições da Lei 9.615/98 pela Lei 9.981/00, a exploração do jogo de bingo passou a ser considerada atividade ilícita no Brasil. 2. Desinfluente a argumentação no sentido de que a MP 168/2004 (que proibia, novamente no território nacional, a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, e caça-níqueis) foi rejeitada pelo Congresso Nacional. Isso porque a edição do aludido normativo provisório era desnecessária, porquanto, além de não ter o condão de repristinar a Lei Pelé (Lei 9.615/98), no que interessa ao recorrente; em 20 de fevereiro de 2004, data da sua edição, toda a legislação federal permissiva de jogos de bingo já estava revogada. 3. É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias (Súmula Vinculante nº 02 - STF). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso.
