JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001915-69.2003.4.01.3701

Concurso público. Agente da polícia federal. Edital n. 45/2001. Cursos de formação profissional realizados em datas distintas

Relator
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
03/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001915-69.2003.4.01.3701

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA FEDERAL. EDITAL N. 45/2001. CURSOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL REALIZADOS EM DATAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DIREITOS DOS CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS E EMPOSSADOS EM DATA ANTERIOR, À ESCOLHA DAS VAGAS DISPONIBILIZADAS AOS CANDIDATOS DO SEGUNDO CURSO DE FORMAÇÃO, COM PRECEDÊNCIA SOBRE ESTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE QUE OBTIVERAM MELHOR CLASSIFICAÇÃO, SE AS VAGAS FORAM DISPONIBILIZADAS EM MOMENTOS DISTINTOS E EM OBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO. O INTERESSE DO CANDIDATO/SERVIDOR NÃO PODE SE SOBREPOR AO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. Se é certo que a ordem de classificação em concurso para a carreira policial federal, como critério para nomeação e posse, encontre fundamento no art. 7° da Lei n. 4.878/65, o qual, isonomicamente, assegura aos candidatos mais bem habilitados o direito de escolha das vagas oferecidas, por outro lado, não se pode olvidar que esse direito deve se dar dentro das vagas disponibilizadas no momento da nomeação, segundo interesse da administração. 2. Tratando-se de candidatos classificados no mesmo certame (Edital DPF nº 45/2001), mas que participaram de cursos de formação profissional diversos, mesmo que os primeiros, e ora autores, tenham sido melhor classificados, não é razoável que a estes, apenas por esse critério, seja dada oportunidade de opção pelas vagas disponíveis quando da nomeação e posse daqueles. 3. O pedido dos autores implica em ofensa aos princípios da razoabilidade insculpido no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e da impessoalidade (CF/88, art. 37, c/c art. 10, caput, da Lei 8.112/90), visto que a oferta de vagas em cursos de formação diversos, a integrantes de um mesmo certame, foi tomada em obediência a um critério de conveniência da administração, observadas as vagas existentes e oferecidas para provimento quando da conclusão dos cursos de formação, que se deram em momentos distintos. 4. Se aos autores foram disponibilizadas e tomaram posse nas vagas então existentes quando das suas nomeações, é importante concluir que não há de se falar em ofensa à Constituição, à Lei ou ao Edital, se a administração disponibiliza as vagas existentes quando do segundo curso de formação aos candidatos nele habilitados, mesmo que essas, subjetivamente, melhor atenderiam aos interesses dos agravantes, se estes também tiveram seus direitos de opção quando da nomeação e posse, posto que o interesse é da administração e não dos candidatos ou dos servidores já empossados. 5. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por maioria
  • deu provimento à remessa oficial e à apelação.