JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003163-42.1999.4.01.3400

Apuração de responsabilidades de gestores de instituição financeira sob intervenção do banco central do brasil. Prescrição administrativa. Inocorrência

Relator
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
03/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003163-42.1999.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE GESTORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NORMA LEGAL FIXANDO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA ADMINISTRATIVA. CONDUTAS TIPICAMENTE INDIVIDUALIZADAS E ANALISADAS. QUITAÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA. FALTA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CUMPRIMENTO DA PENA DE INABILITAÇÃO PROFISSIONAL PELO DECURSO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "À falta de norma legal fixando prazo para a prática do ato administrativo impugnado, que instaurou processo administrativo contra os autores, ora recorrentes, não se há cogitar de prescrição administrativa, a operar preclusão da oportunidade de atuação do poder público sobre a matéria sujeita à sua apreciação" (TRF 1ª Região, 0027036-33.1992.4.01.0000 - AC 92.01.30494-3/MG, Des. Federal CARLOS MOREIRA ALVES, 13/05/2002 DJ P. 193). 2. Se a quitação voluntária da pena pecuniária implica na perda superveniente do interesse de agir, o mesmo não se pode dizer da pena de inabilitação profissional, posto que, se é certo que a demora do processo superou o tempo da pena imposta (3 anos), não se pode olvidar que a pretensão é de ver declarada a "invalidade da qualificação recebida", cuja tutela declaratória "produz, por si só, efeito jurídico". 3. Não há de se falar em "ilícito continuado" a justificar o abrandamento das punições ora discutidas, se essas, mesmo que tenham origem em fatos idênticos àqueles que deram origem a punições já cumpridas, trata-se de reiteração de conduta punida agora à luz de uma intervenção federal, que resultou na liquidação extrajudicial da instituição financeira, cujo interesse público é garantir a execução da política monetária e de crédito. Ademais, o Conselho de Recursos do BACEN, ao analisar a tese de defesa do autor, reconheceu parcialmente suas alegações e reduziu a pena de inabilitação de 8 (oito) para 3 (três) anos. 4. Também não é razoável a alegação de nulidade do processo por falta de observância do princípio da personalidade e da responsabilidade administrativa, pois outra é a conclusão que se extrai do julgamento administrativo, no qual se verifica que a pena não foi imputada indiscriminadamente a todos os membros da diretoria, mas, sim, perfeitamente individualizada em quase 100 páginas de argumentos. 5. Apelação a que se dá parcial provimento para, mantendo a extinção do processo pela superveniente falta de interesse de agir pela quitação voluntária da multa pecuniária, com fundamento no art. 515, § 3º do CPC, acolher o recurso para afastar esse entendimento relativamente à pena de inabilitação profissional por 3 (três) anos, por considerar que o decurso de tempo pela demora do processo não pode ser imputado em prejuízo do autor, cuja pretensão, nesse particular, é declaratória de invalidade, julgar improcedente essa pretensão ao fundamento de que essa pena encontra razoabilidade fático-jurídica.

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