Responsabilidade civil do estado. Abordagem policial manifestamente ilegal. Veículo e condutores baleados
- Relator
- JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 02/07/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004431-29.2002.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL MANIFESTAMENTE ILEGAL. VEÍCULO E CONDUTORES BALEADOS. IMPRUDÊNCIA, IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PUNIÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS FEDERAIS. CULPA EXCLUSIVA DA ATIVIDADE POLICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. 1. A Constituição acolhe a teoria da responsabilidade objetiva da Administração por atos de seus agentes, bastando para sua responsabilização que a vítima demonstre o dano e o nexo causal (CF, art. 37, § 6º), o que foi objeto do Processo Disciplinar nº 003/98-SR/DPF/DF que concluiu pela responsabilização dos policiais federais pela indevida abordagem policial, a qual resultou em ferimento a bala de passageiros do veículo abordado (mãe e filho menor). 2. Comprovada a ocorrência de dano moral, configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes, suscetíveis de causarem grave humilhação e ofensa aos direitos de personalidade, resta evidente a obrigação do poder público em indenizar os autores. 3. "O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (STF - RE 327904, Min. Carlos Ayres Brito, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78). 4. "A denunciação da lide só é obrigatória em relação ao denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está obrigado o julgador a processá-la, se concluir que a tramitação de duas ações em uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e da celeridade na prestação jurisdicional. A denunciação da lide ao agente do Estado em ação fundada na responsabilidade prevista no art. 37, § 6º, da CF/88 não é obrigatória, vez que a primeira relação jurídica funda-se na culpa objetiva e a segunda na culpa subjetiva, fundamento novo não constante da lide originária" -(EREsp. 313886, D.J. 22.03.2004, Rel. Min. Eliana Calmon) 5. Remessa oficial e apelação da União não providas. Apelação dos autores parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial e à apelação da União e deu parcial provimento à apelação dos autores.
