JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005677-98.2004.4.01.3300

FGTS. Emissão de certidão de regularidade fiscal. Pedido procedente. Condenação da CEF em honorários advocatícios e custas. Lei nº 8.036/90. Art. 29-c

Relator
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
03/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005677-98.2004.4.01.3300

Ementa

PROCESSO CIVIL. FGTS. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PEDIDO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DA CEF EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS. LEI Nº 8.036/90. ART. 29-C. INCONSTITUCIONALIDADE. STF - ADI 2736/DF. 1. "Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.036/1990, deve a Caixa Econômica Federal arcar com a verba honorária" (AC 0006205-04.2001.4.01.3700/MA, Des. Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.1088 de 21/06/2013). 2. "A Caixa Econômica Federal, como representante nas ações em que se discute o FGTS em juízo, está isenta de custas, nos termos do art. 24-A, parágrafo único da Lei n. 9028/95, incluído pela Medida Provisória n.1.1984-18/2000, de 01/06/2000", salvo quanto ao reembolso das despesas antecipadas pela autora (AGRAC 0014474-13.2007.4.01.3800/MG, Des. Federal João Batista Moreira, e-DJF1 p.165 de 18/04/2013), o que é o caso dos autos. 3. Apelação da CEF não provida e apelação adesiva da autora provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da CEF e deu provimento à apelação adesiva da autora.