JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006069-23.2000.4.01.3900

Depósito irregular de madeira. Prisão civil do infiel depositário. Impossibilidade jurídica. Auto de infração anulado

Relator
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
03/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006069-23.2000.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO IRREGULAR DE MADEIRA. PRISÃO CIVIL DO INFIEL DEPOSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO: RESTITUIÇÃO DA MADEIRA EXTRAVIADA. 1. A prisão civil do depositário infiel não é mais admitida no ordenamento jurídico brasileiro ante a natureza constitucional dada aos tratados internacionais de direitos humanos pelo art. 5º, §2º, da CF/88, resultando a aplicação, no ponto, do Pacto de São José da Costa Rica (artigo 7º, n. 7, c/c o artigo 29). 2. A Corte Suprema já dirimiu a questão no sentido de que "não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. Revogação da Súmula 619/STF. (...) - Aplicação, ao caso, do Artigo 7º, n. 7, c/c o Artigo 29, ambos da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica): um caso típico de primazia da regra mais favorável à proteção efetiva do ser humano - STF, HC 96772, Min. CELSO DE MELLO, DJe de 20-08-2009". 3. O impedimento legal para decretação de prisão civil do depositário enseja o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido nesse particular. 4. Anulado o auto de infração, posto que provado nos autos do processo principal que o autor "não era o proprietário da madeira apreendida e que não a armazenou ilegalmente, vez que havia cedido a área de sua propriedade para terceiros" (AC 0014191-25.2000.4.01.3900/PA, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, e-DJF1 p.198 de 27/11/2012), é incabível a imposição de quaisquer penalidades à sua pessoa, por ilícito civil ou administrativo relativamente à exploração e depósito ilegal de madeira florestal, havendo perda superveniente do objeto nesse particular. 5. Apelação e remessa oficial não providas.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • NEGOU PROVIMENTO à apelação e à remessa oficial.