FGTS. Verbas rescisórias. Recolhimento a menor. Complementação com atraso. Desconstituição de multa por impontualidade. Ausência de culpa do empregador
- Relator
- JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009738-02.2004.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. VERBAS RESCISÓRIAS. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO COM ATRASO. DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA POR IMPONTUALIDADE. AUSÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEI Nº 8.036/90, ART. 29-C. INCONSTITUCIONALIDADE. STF - ADI 2736/DF. 1. Embora o art. 7º da Lei nº 8.036/90 estabeleça que a CEF controla as contas vinculadas de FGTS e emite os extratos respectivos, é importante concluir que não está obrigada a informar o saldo atualizado dos fundistas com absoluta precisão, principalmente quando nas contas foram efetuados saques para fins de aquisição e/ou amortização da casa própria. 2. Se a multa rescisória foi recolhida pelo empregador, com base no saldo fornecido e posteriormente complementada quando informado dos saques efetuados pelos empregados para aquisição da casa própria, não é cabível a multa por impontualidade dessa complementação, posto que também ao empregador não deve ser imposta a obrigação de controlar o saldo do FGTS de seus empregados, mesmo que relativamente aos valores por ele recolhidos ao fundo, a ponto de saber que o saldo informado estava a menor. 3. "Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do art. 9º da Medida Provisória nº 2.164-41/2001, que introduziu o art. 29-C na Lei nº 8.036/1990, deve a Caixa Econômica Federal arcar com a verba honorária" (AC 0006205-04.2001.4.01.3700/MA, Des. Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.1088 de 21/06/2013). 4. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
