JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019626-88.2001.4.01.3400

Depósito judicial. Correção monetária. Atualização plena. Cabimento. Juros compensatórios. Não incidência. Decreto lei n. 1.737/79. Lei n° 9.703, de 17/11/98

Relator
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
03/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019626-88.2001.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO PLENA. CABIMENTO. JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. DECRETO LEI N. 1.737/79. LEI N° 9.703, DE 17/11/98. LEGITIMIDADE DA CEF. SÚMULA 179 DO STJ. INTEGRAÇÃO DA LIDE PELA UNIÃO. DESNECESSIDADE. 1. "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos" (Súmula 179 do STJ) 2. A correção monetária deve ser aplicada integralmente aos depósitos judiciais, inclusive com os expurgos inflacionários, assim definidos nesta Corte, na esteira do e. STJ: I) janeiro/89 - 42,72% e fevereiro/89 - 10,14% (Verão); II) março/90 - 84,32%, abril/90 - 44,80%, junho/90 - 9,55% e julho/90 - 12,92% (Collor I); III) janeiro/91 - 13,69% e março/91 - 13,90% (Collor II). 3. A taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, deve ser aplicada a partir da Lei n° 9.703, de 17/11/98 (art. 1°, § 2° e § 3°, inc. I), quando os depósitos judiciais passaram a ser administrados pela Secretaria da Receita Federal. Precedente: AR 0032470-80.2004.4.01.0000/MG, JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONV.), DJ p.5 de 18/05/2007. 4. Apelação da CEF parcialmente provida. Apelação da autora não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da CEF e NEGOU PROVIMENTO à apelação da autora.