Intervenção administrativa no banco econômico s/a. Lei 6.024/74. Indisponibilidade de bens estendida aos diretores por ato do BACEN e cmn (art. 36, § 2º)
- Relator
- JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 30/07/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021225-08.2000.4.01.3300
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO ADMINISTRATIVA NO BANCO ECONÔMICO S/A. LEI 6.024/74. INDISPONIBILIDADE DE BENS ESTENDIDA AOS DIRETORES POR ATO DO BACEN E CMN (ART. 36, § 2º). CONCLUSÃO DA FASE ADMINISTRATIVA, COM REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL COMPETENTE (ART. 45). INDISPONIBILIDADE RATIFICADA JUDICIALMENTE EM MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO (ART. 45, § 2º). INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR A LEGALIDADE DO ATO DO BACEN E CMN EM AÇÃO AJUIZADA APÓS A CONVOLAÇÃO JUDICIAL DA INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO RATIFICADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Ajuizada a ação após a decretação da intervenção administrativa no Banco Econômico S/A (art. 41 da Lei 6.024/74), com indisponibilidade de bens estendida aos autores, na condição de gerentes e procuradores da instituição financeira (art. 36, § 2º), concluída a fase administrativa (art. 44), com remessa dos autos do inquérito ao Juízo Estadual competente (art. 45), deferida Medida Cautelar de Arresto desses bens requerida pelo Ministério Público respectivo (art. 45, § 2º), medida que foi registrada no cartório competente (art. 167, I, V, da Lei nº 6.015/73), é incompetente esta Justiça Federal para deliberar sobre a indisponibilidade de bens, mesmo que decretada administrativamente pelo Banco Central do Brasil, após aprovação do Conselho Monetário Nacional. 2. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
