JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0022436-31.2004.4.01.3400

2ª TURMA SUPLEMENTAR

Relator
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
30/07/2013
Data de publicação
03/09/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0022436-31.2004.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. COMPETENCIA PARA DISCIPLINAR A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL NÃO VIOLADO. AUTO DE INFRAÇÃO. LEGALIDADE. 1. A Lei 9.782/99 atribuiu à ANVISA a competência para realizar o controle sanitário da produção e comercialização de produtos farmacêuticos. Se as normas que fundamentaram o auto de infração em questão (Resolução RDC 320/2002 e Portaria 802/98) foram editadas pela ANVISA com base nesse poder regulamentar e amparadas, ainda, pelas Leis 6.360/76 e 6.437/77, não há de se falar em inconstitucionalidade ou ofensa ao princípio da reserva legal. 2. É legítima a autuação da autora por ter comercializado/fornecido produtos farmacêuticos a empresa que não possuía autorização da ANVISA para funcionamento. 3. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
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