Ação monitória. Justiça gratuita. Contrato de abertura de crédito a pessoa física para financiamento para aquisição de material de construção e outros pactos
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035092-49.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO A PESSOA FÍSICA PARA FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E OUTROS PACTOS - CONSTRUCARD. DÍVIDA RECONHECIDA PELO DEVEDOR. PAGAMENTO EFETUADO. CPC. ART. 462. I - Para a "concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita não se condiciona a prova do estado de pobreza do requerente, mas tão-somente à mera afirmação desse estado, sendo irrelevante o fato de o pedido haver sido formulado na petição inicial ou no curso do processo." (REsp 469594/RS). No entanto, o benefício não isenta o vencido de ser condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, apenas suspende o pagamento, pelo período de cinco anos, até que haja condições do beneficiário quitá-lo. Após esse prazo, a dívida será inexigível. II - Caso em que o réu reconhece a dívida decorrente do Contrato de Abertura de Crédito a Pessoa Física para Financiamento para Aquisição de Material de Construção e Outros e pretende estabelecer repactuação do débito com o agente financeiro que não aceitou a proposta de negociação. III - Posterior pagamento efetuado pelo réu apelante conforme demonstrado nos autos. IV - Perda parcial do objeto da apelação consoante art. 462 do Código de Processo Civil. V - Apelação conhecida em parte e nesta parte provida. Benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao réu.
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- Decisão: A turma
- por unanimidade
- firme no art. 462 do CPC
- conheceu da apelação apenas no que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita e
- nesta parte
- deu-lhe provimento.
