Ação monitória. Honorários de advogado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022845-84.2002.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. I - Na condenação em honorários de advogado o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Entretanto, "a legislação não vincula o julgador a nenhum percentual ou valor certo. Além disso, ao arbitrar a verba honorária, ele pode se valer de percentuais tanto sobre o valor da causa quanto sobre o valor da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado." (AgRg no REsp 698.490/PE). II - Caso em que a fixação da verba honorária arbitrada na sentença recorrida revela-se proporcional diante da complexidade da Ação Monitória que foi extinta com resolução do mérito, em demanda cujos Patronos ofereceram embargos, juntaram documentos, requereram provas, responderam notificação, manifestaram-se sobre o laudo pericial, peticionaram pela extinção do feito e contrarrazoaram o recurso. Assim, a condenação em honorários deve ser mantida no importe de R$ 1.500,00, conforme estipulado no "decisum" recorrido a fim de remunerar o trabalho dos causídicos e ajustar-se à realidade dos fatos. III - Apelação da ECT a que se nega provimento.
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- Decisão: A turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
