Ação monitória. Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - Fies. Regularidade da exigência de fiador
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017847-11.2009.4.01.3500
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE FIADOR. I - "A exigência de fiança, na espécie, visa a garantir o retorno do investimento, possibilitando, assim, que outros alunos, no futuro, venham a ser, também, beneficiados com o referido programa. Embora tenha ele, como objetivo, a inclusão social de estudantes carentes, a dispensa de fiança pessoal aos alunos candidatos, pode inviabilizá-lo" (AC 2005.36.00.016912-8/MT, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma,e-DJF1 p.174 de 25/02/2009.) Precedente do STJ pelo rito do art. 543-C do CPC: REsp 1155684/RN. II - Não carece de razoabilidade a exigência de fiador, pois, sem a garantia desse retorno, o FIES ficaria comprometido, e a inviabilidade do programa é que acabaria por prejudicar todos os demais estudantes que dele dependem para que possam ter acesso ao ensino superior, bem como também não viola o princípio da igualdade, pois a regra é a mesma para todos os estudantes, e a exigência da apresentação de fiador se estende a todos, sem distinção. III - Apelação da CEF a que se dá provimento para extrair da sentença a parte que desonerou Luiz Plínio Osório de Alencar Soares e Rosalina Rodrigues Manzan de constituir fiador, condenando-os ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) reais, cuja execução fica suspensa pelo prazo de cinco anos por litigarem sob o pálio da justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50).
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- Decisão: A turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
