Ação monitória. Contrato de abertura de crédito para financiamento estudantil - Fies. Legitimidade da CEF. Interesse processual configurado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017355-71.2008.4.01.3300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE DA CEF. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. JUROS. SÚMULA 121 DO STF. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA INOCORRENTE. I - A Caixa Econômica Federal é parte legítima para frequentar a relação processual nas demandas que discutem os créditos do financiamento estudantil instauradas até edição da Lei 12.202/2010, que alterou o art. 3º, II, da Lei 10.260/2001 e conferiu ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE a condição de agente operador e administrador dos ativos e passivos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. II - Ao credor portador de título dotado de força executiva é lícita a escolha entre o processo de execução e a ação monitória. Precedentes desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça. III - Inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em análise não encerra serviço bancário, mas programa de governo em benefício de classe estudantil específica. Precedente do STJ pelo rito dos recursos repetitivos: REsp 1155684/RN. IV - Nos contratos de financiamento estudantil o percentual de 3,4% de juros estipulado pela Resolução 3.842/2010 do BACEN e na forma autorizada pelo art. 5º, § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2001, só se aplica após a edição da referida resolução, inclusive ao saldo devedor dos contratos já formalizados à época . V - Não é possível a capitalização de juros, ainda que haja previsão contratual expressa. Todavia, no caso particular do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES, a taxa de juros no percentual de 9% ao ano não caracteriza a capitalização vedada pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal. VI - A averiguação atinente à capitalização de juros sobre juros deve ser feita por intermédio de perícia contábil conforme orientação do STJ e, no caso dos autos, o laudo pericial noticia que na fase em que foi aplicada a Tabela Price não foi identificada amortização negativa. VII - Apelação dos Embargantes a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
