Sistema financeiro da habitação. Ilegitimidade passiva para a causa da união. Código de defesa do consumidor. Execução extrajudicial. Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 03/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0040811-90.2007.4.01.0000
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA DA UNIÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - A União não dispõe de legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual nas demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Precedentes desta Corte e do STJ. II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de financiamento regidos pelo SFH desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato. Não se verificando práticas de atos ilegais ou abusivos e nem mesmo eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, não há falar em aplicação das regras do CDC. III - Caso em que os Agravantes pretendem impedir a promoção dos atos de execução extrajudicial do imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. Ocorre que confessam o cumprimento da obrigação contratualmente assumida somente até fevereiro de 1998, sendo que não consignaram nenhuma prestação em juízo, deixando para procurar validamente o Poder Judiciário somente em julho de 2007 - com mais de nove anos de inadimplência - em razão da iminência de efetivação dos atos expropriatórios. Esse cenário demonstra a inexistência do periculum in mora e da verossimilhança das alegações sustentadas neste recurso. IV - Argumentos referentes à inobservância das cláusulas contratuais que alegadamente ensejaram a majoração do valor das mensalidades não são suficientes para reprimir os atos executórios facultados ao agente financeiro. Aliás, até mesmo o ajuizamento de ação ordinária questionando a dívida é insuficiente para suspender o procedimento de execução extrajudicial. Com efeito, no caso de existirem processos de revisão do contrato quando da execução extrajudicial na forma do Decreto-Lei 70/66, o Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, pela necessidade do litigante comprovar que a discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do STF, bem como na aparência do bom direito e depósito da parcela incontroversa ou prestação da caução fixada conforme arbítrio do juiz. Nenhuma dessas hipóteses encontram-se presentes nos autos. V - Agravo de instrumento interposto por Valmiro Pereira de Jesus e Rita de Cascia Teles de Jesus a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento interposto.
