JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001555-32.2010.4.01.3300

Ação revisional. Fies. Homologação de acordo. Possibilidade. Proibição do venire contra factum proprium. Burocracias não afetas ao objeto do processo. I

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
03/06/2013
Data de publicação
11/06/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001555-32.2010.4.01.3300

Ementa

AÇÃO REVISIONAL. FIES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. POSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. BUROCRACIAS NÃO AFETAS AO OBJETO DO PROCESSO. I. Deduzido termo de acordo em audiência de conciliação e manifestada a posterior concordância da parte adversária, a sua homologação judicial é medida que se impõe, a teor do art. 269, inciso III, do CPC. II. Sob pena de proibição do venire contra factum proprium, não poderá a parte que propôs acordo para homologação judicial, injustificadamente, recuar ou impor condições, num comportamento contraditório e, por conseguinte, desleal, operada na espécie, portanto, a preclusão lógica, sob pena de configuração do abuso de direito. III. Eventuais questões burocráticas para a perfectibilização da avença homologada judicialmente não fazem parte do objeto do processo. IV. Apelo da CEF a que se nega provimento.

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  • Decisão: A turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.