JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001432-48.2008.4.01.3803

Cartão de crédito. Taxa de juros. Abusividade não comprovada. Súmulas 596 do STF e 283 do STJ

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
03/06/2013
Data de publicação
11/06/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001432-48.2008.4.01.3803

Ementa

CARTÃO DE CRÉDITO. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. SÚMULAS 596 DO STF E 283 DO STJ. I - Caso em que se pretende a restituição dos valores recolhidos no pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito em razão de juros alegadamente abusivos. Todavia, as administradoras de cartão de crédito são equiparadas às instituições financeiras e não estão sujeitas aos limites previstos na Lei de Usura. Assim, a cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano, por si só, não revela abusividade. Sua redução só é plausível quando comprovada a discrepância em relação à taxa de mercado para a operação. II - Prevalece o teor da Súmula 596 do STF, que tem a seguinte redação: "As disposições do Decreto nº 22.262/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional." Igualmente, a Súmula 283 do STJ, assim redigida: "As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura." III - Apelação do Autor a que se nega provimento.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.