Crime de moeda falsa. Art. 289, parágrafo 1º, do código penal. Prescrição da pretensão executória (art. 109, IV, e art. 110 CP). Inocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0001373-03.2007.4.01.3801
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART. 109, IV, E ART. 110 CP). INOCORRÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - Prescreve em oito anos a pena privativa de liberdade cominada em três anos de reclusão, a teor do disposto no art. 110 c/c 109, IV, do Código Penal. II - Para efeitos de contagem do prazo prescricional da pretensão executória, deve-se ter por termo a quo a data em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da impossibilidade de, antes desse marco, dar-se início à execução da pena, já que ainda não haveria um título penal passível de ser executado pelo Estado (art. 112, I, do CP e art. 5º, LVII, da CF/1988). III - Tendo ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes em 03/05/2006, não há que se falar, na espécie, em prescrição da pretensão executória. IV - Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito.
