JurisFonte
TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0001373-03.2007.4.01.3801

Crime de moeda falsa. Art. 289, parágrafo 1º, do código penal. Prescrição da pretensão executória (art. 109, IV, e art. 110 CP). Inocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
11/06/2013
Data de publicação
21/06/2013
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0001373-03.2007.4.01.3801

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA (ART. 109, IV, E ART. 110 CP). INOCORRÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. I - Prescreve em oito anos a pena privativa de liberdade cominada em três anos de reclusão, a teor do disposto no art. 110 c/c 109, IV, do Código Penal. II - Para efeitos de contagem do prazo prescricional da pretensão executória, deve-se ter por termo a quo a data em que ocorre o trânsito em julgado para ambas as partes, diante da impossibilidade de, antes desse marco, dar-se início à execução da pena, já que ainda não haveria um título penal passível de ser executado pelo Estado (art. 112, I, do CP e art. 5º, LVII, da CF/1988). III - Tendo ocorrido o trânsito em julgado para ambas as partes em 03/05/2006, não há que se falar, na espécie, em prescrição da pretensão executória. IV - Recurso em sentido estrito provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao recurso em sentido estrito.