Constitucional, administrativo e ambiental. Infração ambiental. Recebimento de carvão vegetal sem autorização do órgão ambiental competente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001357-61.2007.4.01.3700
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. RECEBIMENTO DE CARVÃO VEGETAL SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO IBAMA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR. I - Na busca de uma sociedade sustentável e global, baseada no respeito pela natureza, nos direitos humanos universais, na justiça econômica e numa cultura de paz, com responsabilidades pela grande comunidade da vida, numa perspectiva intergeracional, a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CNUMAD), "tendo se reunido no Rio de Janeiro, de 3 a 14 de junho de 1992, reafirmando a Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, adotada em Estocolmo em 16 de junho de 1972, e buscando avançar a partir dela, com o objetivo de estabelecer uma nova e justa parceria global mediante a criação de novos níveis de cooperação entre os Estados, os setores-chaves da sociedade e os indivíduos, trabalhando com vistas à conclusão de acordos internacionais que respeitem os interesses de todos e protejam a integridade do sistema global de meio ambiente e desenvolvimento, reconhecendo a natureza integral e interdependente da Terra, nosso lar," elaborou a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que em seu Princípio nº 16 estabeleceu a responsabilidade do poluidor, na dicção de que: "as autoridades nacionais devem procurar promover a internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais." II - No caso em exame, constatado pelo IBAMA que a apelante recebeu cento e dez metros cúbicos de carvão vegetal nativo, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, afigura-se legítimo o Auto de Infração - AI lavrado pela autarquia, tendo em vista que o referido AI encontra-se amparado pela tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações. (CF, art. 225, caput). III - Ademais, não há que se falar, na espécie, em falta de previsão legal da sanção aplicada, na medida em que o art. 70 da Lei nº 9.605/98, c/c o parágrafo único, do art. 32, do Decreto 3.179/99, que o regulamentava, na época dos fatos, previa como infração administrativa, sujeita a multa simples, o recebimento de carvão vegetal sem licença válida e outorgada pela autoridade competente. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
