Ensino superior. Efetivação de matrícula. Perda do prazo. Impossibilidade de cumprimento. Princípio da razoabilidade. Situação de fato consolidada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0002889-18.2012.4.01.3305
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o descumprimento do prazo, inicialmente, concedido, deu-se pela demora na apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, independentemente de culpa por parte do impetrante. II - Ademais, a alegada a inadimplência do estudante não restou devidamente comprovada por parte da Universidade impetrada, sendo certo que, ainda que existente, esta não obstaria a concessão da tutela mandamental postulada na espécie, eis que, muito embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. III - Por fim, constata-se que, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 19/10/2010, garantindo ao impetrante a efetivação de sua matrícula no período letivo que de há muito se encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste contexto processual. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
