JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0002889-18.2012.4.01.3305

Ensino superior. Efetivação de matrícula. Perda do prazo. Impossibilidade de cumprimento. Princípio da razoabilidade. Situação de fato consolidada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
12/06/2013
Data de publicação
24/06/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0002889-18.2012.4.01.3305

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA. PERDA DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - No caso em exame, conforme entendimento jurisprudencial já pacificado por esta egrégia Corte Federal, não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para fixação de calendários para formalização de matrículas, tais regras não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, bem como devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que o descumprimento do prazo, inicialmente, concedido, deu-se pela demora na apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, independentemente de culpa por parte do impetrante. II - Ademais, a alegada a inadimplência do estudante não restou devidamente comprovada por parte da Universidade impetrada, sendo certo que, ainda que existente, esta não obstaria a concessão da tutela mandamental postulada na espécie, eis que, muito embora a negativa de renovação de matrícula de aluno inadimplente encontre previsão no art. 5º, da Lei nº 9.870/99, há de se privilegiar, no caso, o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em detrimento dos interesses financeiros da instituição de ensino, que, apesar de ser uma entidade de natureza privada, presta serviço de caráter público e dispõe dos meios legais necessários para obter o pagamento do débito em referência, observando-se, contudo, o devido processo legal, não se permitindo o uso da negativa de renovação de matrícula como meio coercitivo para receber o aludido crédito. III - Por fim, constata-se que, no caso em exame, deve ser preservada, ainda, a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 19/10/2010, garantindo ao impetrante a efetivação de sua matrícula no período letivo que de há muito se encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, neste contexto processual. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.