Conab. Safra de algodão. Erro de classificação. Procedimento administrativo efetivado unilateralmente. Cerceamento de defesa
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003709-15.2004.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONAB. SAFRA DE ALGODÃO. ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO UNILATERALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO ESTADO DE GOIÁS. PERÍCIA INDEFERIDA. IMPOSSIBILIDADE MATERIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. I - Na espécie dos autos, a prova pericial fora corretamente indeferida, tendo em vista a impossibilidade material de sua realização, considerando o fato de que o algodão supostamente classificado de maneira equivocada pela empresa Clavego seria relativo à safra de 1997/1998, sendo certo que após a realização de nova classificação do produto efetivada unilateralmente pela CONAB, as amostras foram descartadas. II - No que tange ao pedido de denunciação da lide ao Estado de Goiás, sob o fundamento da responsabilidade subsidiária deste frente à possível manutenção do julgado ora recorrido, como bem argumentou a douta Procuradoria Regional da República, "a presente demanda possui natureza declaratória, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, de sorte que não se mostra razoável, na hipótese, a denunciação da lide do Estado de Goiás". III - Ademais, em que pese à Administração Pública ter o poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, verifica-se que a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, observado o devido processo legal, é assegurada a todos os litigantes, na esfera judicial ou administrativa (Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV), pelo que se constata que não poderia a CONAB, unilateralmente, promover procedimento administrativo para averiguação de supostas irregularidades na aquisição de determinado produto sem a efetiva participação do interessado, no caso, da parte contratada. IV - Verifica-se, por último, a prejudicialidade do pedido postulado em sede de reconvenção oposta pela CONAB, tendo em vista a nulidade do procedimento administrativo onde se teria supostamente comprovado o prejuízo por ela sofrido na espécie. IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
