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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0019846-45.2004.4.01.3800

Transporte aéreo civil. Promoção de passagens aéreas. Indícios de preços predatórios. Determinação de suspensão pelo departamento de aviação civil - Dac

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
12/06/2013
Data de publicação
24/06/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0019846-45.2004.4.01.3800

Ementa

TRANSPORTE AÉREO CIVIL. PROMOÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS. INDÍCIOS DE PREÇOS PREDATÓRIOS. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PELO DEPARTAMENTO DE AVIAÇÃO CIVIL - DAC. REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DE POLÍCIA DO CONCEDENTE. ATUAÇÃO PREVENTIVA OBJETIVANDO A MANUTENÇÃO DA HIGIDEZ ECONÔMICO-FINANCEIRA DO SETOR AÉREO. PRESERVAÇÃO DA CONCORRÊNCIA. INTERESSE PÚBLICO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. O extinto Departamento de Aviação Civil, unidade subordinada ao Ministro da Aeronáutica, recebeu competência para a consecução dos objetivos da Política Aeroespacial Nacional, no que diz respeito à Aviação Civil, e para o desempenho dos encargos de Órgão Central do Sistema de Aviação Civil do Ministério da Aeronáutica (Decreto nº 65.143/69, art. 1º). 2. A exploração do serviço de transporte aéreo é de competência da União (CF/88, art. 21, XII, "c"), e é prestado por empresas concessionárias ou permissionárias, cujas ações se submetem ao constante acompanhamento do poder concedente no exercício de seu poder de polícia (Lei nº 8.987/95, art. 3º). Valendo-se desse poder, a administração restringe e condiciona o uso, o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em prol do benefício comum, do interesse público (CTN, art. 78). À época dos fatos estava o DAC investido do poder/dever de manter a higidez do funcionamento do setor de navegação aérea civil. Dentre as incumbências do poder concedente, está a regulamentação do serviço concedido, sua fiscalização permanente, a intervenção nos casos e condições previstos em lei e o incentivo à competitividade (Lei nº 8.987/95, art. 29, I, III e XI). 3. A determinação de suspensão da promoção de passagens da Gol se deu em face da verificação, pelo órgão fiscalizador do setor, de sérios indícios de prática de preços predatórios, ou seja, abaixo dos custos, colocando em risco a rentabilidade do setor como um todo, pela possibilidade de futura deflagração de guerra tarifária entre as empresas de transporte aéreo civil. 4. A atuação preventiva do DAC se deu dentro da razoabilidade, uma vez que contemplou a segurança da saúde econômico-financeira das empresas atuantes no setor aéreo, o que, de forma indireta assegurou o interesse público dos consumidores de maneira geral, na medida em objetivou impedir eventual eliminação ou enfraquecimento da concorrência. Ao contrário do que afirma a apelante, a atuação do DAC questionada nesta ação não violou o princípio constitucional da livre concorrência. 5. Não se trata de imposição de tarifas pelo órgão fiscalizador, ou interferência indevida nos mecanismos de mercado. A Portaria nº 447/DGAC, de 13.05.2004, do próprio DAC, dispõe que "para fins de tarifação, as linhas aéreas regulares domésticas de passageiros e cargas estão submetidas ao regime de liberdade tarifária" (art. 2º), e que "os valores das tarifas aéreas aplicáveis às linhas aéreas domésticas serão estabelecidos livremente pelas empresas de transporte aéreo regular", cabendo, todavia, observar os procedimentos de registro previsto no art. 5º (fl. 104). 6. Correta, destarte, a sentença de improcedência, visto que a parte autora não logrou demonstrar vício ou ilegalidade na atuação do DAC. 7. Apelação da parte autora improvida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao apelo.