Poder de polícia administrativa. Autuação de empresa comercial pelo instituto nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial - Inmetro
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006140-58.2005.4.01.3800
Ementa
PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. AUTUAÇÃO DE EMPRESA COMERCIAL PELO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO. PRODUTO COMERCIALIZADO COM PESO INFERIOR AO INFORMADO NA EMBALAGEM. VÍCIO DE QUANTIDADE. VERIFICAÇÃO OBJETIVA MEDIANTE LAUDO DE EXAME TÉCNICO. MULTA. LEGALIDADE. LEI Nº 9.933/99. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO PRESERVADA. 1. Cabe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa. Se há variação de peso por razões climáticas, transporte e acondicionamento, estas variáveis devem ser consideradas pelo produtor ao embalar o produto, de forma que chegue às prateleiras em conformidade com o peso indicado no rótulo. Caso contrário, será lesado o consumidor, pelo chamado "vício de quantidade", consistente na alteração de peso ou medida do produto em relação à informação contida na embalagem. 2. A aferição do conteúdo das amostras do produto "canjica de milho" demonstrou desconformidade com o Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria INMETRO/MDCI nº 096, de 07 de abril de 2000. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em portaria do INMETRO ou resolução do CONMETRO. (STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009; REsp 1102578/MG, rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, publ. DJe 29/10/2009.) 3. O peso bruto superior a 500g das amostras avaliadas pelo INMETRO não indica, como quer a apelante, ausência de má-fé, de intenção de auferir lucro ou de lesar o consumidor. Em verdade, o aspecto subjetivo não tem qualquer relevância no caso em apreço, pois a configuração do ilícito se dá com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado em sua embalagem. A análise técnica empreendida pelo INMETRO é objetiva, prescindindo da verificação da intenção da empresa. 4. Cabe ao INMETRO ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de pode de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as penalidades, dentre as quais se inclui a multa, que pode variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme arts. 8º e 9º da Lei nº 9.933/99. 5. O valor mínimo estabelecido pela legislação decorre da necessidade de se desprezar diferenças razoáveis e naturais decorrentes dos processos de medição e embalagem de produtos, as quais se colocam em favor dos produtores e afastam a alegação de excessivo rigor da fiscalização. O peso encontrado nos produtos não deve ser confrontado com a margem de erro admitida pela fiscalização e sim com a informação contida na embalagem, que no caso é 500 gramas. Neste caso, percebe-se que a diferença é significativa, ao contrário do que sustenta a parte apelante. 6. A multa aplicada, no valor de R$ 1.245,08 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), não destoa dos critérios estabelecidos pela Lei nº 9.933/99, e não se afigura de alta monta para uma sociedade com capital social da ordem de R$ 1.580.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta mil reais). Não há violação ao princípio da razoabilidade. 7. O auto de infração lavrado pelo INMETRO, assim como os atos administrativos de polícia em geral, goza de presunção iuris tantum, a qual não restou elidida pela recorrente em sua argumentação. 8. Apelação da autora improvida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao apelo.
