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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006791-43.2003.4.01.4000

Ação civil pública. Hospital universitário da universidade federal do piauí (hu/ufpi). Obra concluída em 2002

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
12/06/2013
Data de publicação
24/06/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006791-43.2003.4.01.4000

Ementa

CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ (HU/UFPI). OBRA CONCLUÍDA EM 2002. ALEGADO ABANDONO NAS INSTALAÇÕES DO HU/UFPI COM EQUIPAMENTOS QUE CORREM RISCO DE DETERIORAÇÃO POR FALTA DE USO E MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REPASSE DE RECURSOS NECESSÁRIOS AO FUNCIONAMENTO E MANUTENÇÃO DO AMBULATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Sentença apelada que determina a alocação de recursos do Orçamento Geral (OGU), referentes ao Programa Interministerial de Reforço à Manutenção dos Hospitais Universitários, compartilhado entre o MEC e o MS para proceder ao repasse dos recursos necessários ao custeio do ambulatório do Hospital da Universidade Federal do Piauí (HU/UFPI). 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais". (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010). 3. Ao Poder Judiciário não há de ser vedada a interferência na atuação do administrador quando se verifica que a escolha administrativa mostra-se inadequada e violadora de direitos fundamentais, como na hipótese dos autos em que se busca viabilizar o funcionamento do ambulatório do HU/UFPI que tem capacidade de atendimento da ordem de 1.200 consultas/dia e 2.000 exames laboratoriais/dia. 4. Considerando o valor da obra de construção do prédio concluído no ano de 2002, bem como, de seu aparelhamento, que totalizam mais de R$ 72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais), a ínfima importância de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) mensais não pode servir de obstáculo ao funcionamento do hospital, por vulnerar os princípios da eficiência, razoabilidade e isonomia. 5. A demora excessiva e injustificada do Poder Público à realização de direitos fundamentais justifica a intervenção do Estado-juiz para impor obrigação de fazer, não se devendo falar, em violação do Princípio da Separação dos Poderes. 6. "Ao exercer o controle dos atos administrativos, não está o Poder Judiciário substituindo o administrador, tampouco examinando a conveniência ou oportunidade desses atos, mas sim verificando a existência de eventual ilegalidade, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes a que se refere o art. 2º da Constituição Federal, mesmo porque, segundo o art. 5º, inciso XXXV, desse texto constitucional, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". (AGSS 0030424-21.2004.4.01.0000 / BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, CORTE ESPECIAL, e-DJF1 p.12 de 11/05/2009). 7. Apelação da União não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.