Execução fiscal. Multa administrativa. Devedor domiciliado em comarca que não é sede de vara federal. Competência absoluta. Justiça estadual
- Relator
- JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 14/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0003424-36.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. DEVEDOR DOMICILIADO EM COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 40 DO EXTINTO TFR. ART. 15, I, DA LEI 5.010/66. 1. A competência para processar e julgar execução fiscal movida pela União ou suas autarquias contra executados domiciliados em comarcas em que não há sede de vara federal é da Justiça Estadual (art. 109, § 3º, da CF, c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66). Precedente (STJ, REsp 1047303/RS, Rel . Min. Convocado Carlos Fernando Mathias, DJe 19/06/2008). 2. A Súmula nº 40 do extinto Tribunal Federal de Recursos dispõe: "A execução fiscal da Fazenda Pública será proposta perante o juiz de direito da comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal". 3. A competência delegada pela Constituição Federal é absoluta e pode ser declarada de ofício pelo julgador. Precedentes do TRF-1ª. Região.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de regimental.
