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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0013357-61.2009.4.01.3300

Sistema financeiro da habitação. Ação cautelar. Razões da apelação dissociadas dos fundamentos da sentença. Recurso não conhecido. Princípio da dialeticidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
10/06/2013
Data de publicação
24/06/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0013357-61.2009.4.01.3300

Ementa

PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 514, II, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 267, VI E 808, III, DO CPC. I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença indefere a inicial da ação cautelar e extingue o processo, sem resolução do mérito, devido à extinção do processo principal (AC n. 2009.33.00.004580-0/BA), ao tempo em que o recurso assegura que o julgamento ocorreu por improcedência dos pedidos iniciais e discute temas relativos à revisão do mútuo habitacional que não foram tratadas no édito judicial. III - A apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV - Ademais, o julgamento do recurso de apelação da ação principal acarreta a falta de interesse processual da cautelar preparatória e sua conseqüente extinção sem resolução de mérito, com força nos arts. 267, VI e 808, III, do Código de Processo Civil. V - Apelação da Autora não conhecida.

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