Sistema financeiro da habitação. Ação cautelar. Razões da apelação dissociadas dos fundamentos da sentença. Recurso não conhecido. Princípio da dialeticidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013357-61.2009.4.01.3300
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. RAZÕES DA APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - ART. 514, II, CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTS. 267, VI E 808, III, DO CPC. I - Jurisprudência assente nesta Corte Regional e no Superior Tribunal de Justiça de que não se conhece do recurso na hipótese em que as razões de impugnação estão dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida. II - Configuram-se dissociadas as razões de apelação na hipótese em que a sentença indefere a inicial da ação cautelar e extingue o processo, sem resolução do mérito, devido à extinção do processo principal (AC n. 2009.33.00.004580-0/BA), ao tempo em que o recurso assegura que o julgamento ocorreu por improcedência dos pedidos iniciais e discute temas relativos à revisão do mútuo habitacional que não foram tratadas no édito judicial. III - A apelação não é o meio adequado para manifestar mero inconformismo com a decisão judicial. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. IV - Ademais, o julgamento do recurso de apelação da ação principal acarreta a falta de interesse processual da cautelar preparatória e sua conseqüente extinção sem resolução de mérito, com força nos arts. 267, VI e 808, III, do Código de Processo Civil. V - Apelação da Autora não conhecida.
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