Sistema financeiro da habitação. Programas sociais da CEF - Alegações genéricas. Direito social de moradia
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003508-74.2009.4.01.3200
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROGRAMAS SOCIAIS DA CEF - ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. IMÓVEL COLOCADO EM CONCORRÊNCIA PÚBLICA APÓS A ADJUDICAÇÃO E REGISTRO. REGULARIDADE. I - Não se conhece da apelação na parte que desenvolve alegações genéricas e teses desconexas do conteúdo da sentença recorrida. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. II - O direito social de moradia, constitucionalmente assegurado no art. 6º da Constituição da República, não se confunde necessariamente com o direito à propriedade imobiliária (RE 407688/AC). Ele convive no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem em obrigar-se contratualmente e, por conseguinte, suportar o ônus dessa livrem manifestação de vontade. III - Na ausência de registros maculadores do pacto contratual "sub examine", a pretensão de manutenção da moradia pleiteada na via judicial não pode amparar-se em desobediência aos contratos regularmente ajustados entre as partes, sob pena de ocasionar verdadeiro tumulto à ordem jurídica. IV - Após a adjudicação decorrente de execução extrajudicial, o agente financeiro tem a faculdade de usar, gozar e dispor do bem transferido para seu patrimônio (art. 1.228/CC), sem necessidade ou obrigação de notificar o antigo mutuário para ter preferência em concorrência pública, cujo princípio democrático exige o tratamento igualitário a todos os pretendentes. Não há irregularidade no oferecimento do imóvel para alienação em concorrência pública cujo procedimento é disponibilizado a todos os habilitados, hipótese que milita a favor do Sistema Financeiro da Habitação ao permitir a formação do capital necessário à continuidade da política habitacional quando a execução ocorre em razão de inadimplência. V - Apelação da Autora a que se conhece parcialmente e, nesta parte, nega-se provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- conheceu parcialmente da apelação e
- nesta parte
- negou-lhe provimento.
