SFH. Agravo retido não conhecido. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada. Indeferido o ingresso da união na lide. Legitimidade da CEF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001704-62.2009.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. INDEFERIDO O INGRESSO DA UNIÃO NA LIDE. LEGITIMIDADE DA CEF. LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR RESIDUAL DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO FCVS. PERDA DE COBERTURA DO SEGURO NÃO CONFIGURADA. LEI 10.150/2000. QUITAÇÃO AUTOMÁTICA NÃO RECONHECIDA. PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. I - Para que o agravo retido seja conhecido faz-se necessário o conhecimento da apelação e a reiteração do Recorrente nas razões ou contrarrazões do recurso, manifestando seu interesse de vê-lo examinado pelo Tribunal, consoante regra do art. 523 do Código de Processo Civil, hipótese que não está presente no caso em exame, razão pela qual não merece ser conhecido. II - A União não dispõe de legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual nas demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. O ingresso da União na lide é de ser indeferido mesmo quando ela promove o requerimento para compor a relação processual na qualidade de assistente simples, com o argumento de que contribui para o custeio do FCVS. Isso porque revela interesse apenas econômico, e não jurídico, hipótese que inviabiliza sua admissão no processo, consoante restou consolidado no julgamento do REsp 1.133.769/RN, submetido ao rito dos recursos repetidos, a teor do art. 543-C do Código de Processo Civil. III - A teor da Súmula 327 do egrégio STJ, "Nas ações referentes ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal tem legitimidade como sucessora do Banco Nacional da Habitação." Desse modo, a CEF, ao suceder direitos e obrigações do extinto BNH, é responsável pela gerência do Fundo de Compensação de Variações Salariais, razão pela qual deve integrar a relação processual em demandas que discutem a liquidação do financiamento habitacional com cobertura do FCVS. Precedentes desta Corte e do STJ. IV - A teor do art. 2º, § 3º, da Lei 10.150/2000, a liquidação é do saldo devedor resultante do contrato que tem cobertura do FCVS e não de eventuais parcelas decorrentes do pacto contratual. Assim, a quitação do financiamento só ocorre quando o mutuário cumpre com as obrigações avençadas no pacto contratual, notadamente com o pagamento das prestações ajustadas ou resolução delas e requer a liquidação do financiamento. Só a partir deste momento é que há de se falar em direito à quitação do mútuo habitacional e ao levantamento da hipoteca que recai sobre o imóvel. V - Não há falar em direito à liquidação do financiamento habitacional, mesmo com a cobertura do FCVS, se o mutuário deixou de promover o pagamento das prestações livremente avençadas, como no caso dos autos em que o Autor confessa que só procedeu ao pagamento das mensalidades até julho de 2001, faltando mais de 90 parcelas para o adimplemento da dívida, razão pela qual a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido inicial. VI - Nas demandas em que evidenciada a existência de vencedor e vencido impõe-se a aplicação do art. 21 do CPC a fim de que a verba de sucumbência seja recíproca e proporcionalmente distribuída e compensada entre as partes, observando-se as ponderações do art. 12 da Lei 1.060/50, no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a sucumbência recíproca implica na repartição e compensação das custas e honorários entre as partes, ou seja, cada uma arcará com os honorários de seus respectivos patronos. VII - Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada e indeferido o pleito de chamamento da União para compor a lide na condição de litisconsorte passiva necessária. Recurso de apelação da CEF a que se dá provimento para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e indeferiu o pleito de chamamento da União para integrar a lide na condição de litisconsorte passiva necessária
- deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e julgou improcedente a ação.
