Transferência voluntária de recursos federais para município. Convênio para edificação de abatedouro de animais de origem bovina
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 17/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000821-62.2007.4.01.3308
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. CONVÊNIO PARA EDIFICAÇÃO DE ABATEDOURO DE ANIMAIS DE ORIGEM BOVINA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de agravo retido quando não consta, nas razões ou nas contrarrazões do apelo, pedido expresso para sua apreciação (CPC, art. 523, §1º), como no caso. II - A exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas à assistência social (LC 101/2000, art. 25, § 3º, e Lei nº. 10.522/2002, art. 26), como no caso, em que os aludidos recursos destinam-se à edificação de abatedouro público de animais de origem bovina, visando afastar-se as atuais precárias condições de higiene, com prejuízo à saúde pública local. II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial.
