JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000821-62.2007.4.01.3308

Transferência voluntária de recursos federais para município. Convênio para edificação de abatedouro de animais de origem bovina

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
17/06/2013
Data de publicação
24/06/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000821-62.2007.4.01.3308

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS FEDERAIS PARA MUNICÍPIO. CONVÊNIO PARA EDIFICAÇÃO DE ABATEDOURO DE ANIMAIS DE ORIGEM BOVINA. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. DISPENSA LEGAL NOS CASOS DE AÇÕES DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO I - Não se conhece de agravo retido quando não consta, nas razões ou nas contrarrazões do apelo, pedido expresso para sua apreciação (CPC, art. 523, §1º), como no caso. II - A exigência de comprovação de regularidade fiscal para fins de transferência voluntária de recursos para município, embora legalmente prevista, encontra ressalva na legislação de regência, sendo dispensada nas hipóteses de ações voltadas à assistência social (LC 101/2000, art. 25, § 3º, e Lei nº. 10.522/2002, art. 26), como no caso, em que os aludidos recursos destinam-se à edificação de abatedouro público de animais de origem bovina, visando afastar-se as atuais precárias condições de higiene, com prejuízo à saúde pública local. II - Apelação e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação e à remessa oficial.