Ação anulatória. Multa lavrada pelo extinto dnc. Fundamento em portaria. Ofensa ao princípio da legalidade. Anulação do auto de infração
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006888-48.2000.4.01.4000
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA LAVRADA PELO EXTINTO DNC. FUNDAMENTO EM PORTARIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. 1. A autuação da autora pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC foi promovida pelo fato de ela, na condição de revendedora de combustíveis, ter infringido as disposições das Portarias MINFRA 253/91 e 399/93, além da Portaria DNC 26/92. 2. O ato administrativo deu-se na ocasião em que não havia disposição legal da matéria, ou seja, antes da edição da Lei 9.478/97, que criou a Agencia Nacional de Petróleo e a incumbiu de promover a regulação e fiscalização das atividades relacionadas ao manuseio de petróleo e seus derivados, do gás natural e biocombustíveis, e suas respectivas distribuição e comercialização. 3. A autuação com base em Portaria fere o princípio da legalidade, uma vez que o ato normativo não pode impor restrições ou penalidade ao administrado, somente lei em sentido formal e material é que pode fazê-lo. Nesse sentido orienta a jurisprudência do STJ (REsp n. 259173-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 11.06.2001, REsp 1050381/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 26/02/2009) e desta Corte. 4. Apelação da autora provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da autora.
