JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012300-97.2003.4.01.3500

Auto de infração. Violação aos artigos 1º e 5º da lei 9.933/99 e item 6 do regulamento técnico metrológico aprovado pela portaria do inmetro nº 245/2000

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
17/06/2013
Data de publicação
24/06/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012300-97.2003.4.01.3500

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEI 9.933/99 E ITEM 6 DO REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO APROVADO PELA PORTARIA DO INMETRO Nº 245/2000. LEGALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, CPC. AMOSTRA DE GLP. RECIPIENTES TRANSPORTÁVEIS DE AÇO (BOTIJÕES). DIFERENÇA NOS VALORES NOMINAIS DA TARA APRESENTANDO ERRO INDIVIDUAL ACIMA DA TOLERÂNCIA ADMITIDA NA LEGISLAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A resolução das questões suscitadas na petição inicial não dependem de produção de prova testemunhal até porque a mesma não teria serventia para o deslinde da questão por pretender contraditar a afirmação lançada no auto de infração de que os botijões estavam expostos para comercialização. As provas aqui necessitariam ser materiais, através de fotos ou filmagens que comprovassem que a vistoria teria sido feito na área de produção da empresa. Preliminar afastada. 2. A Apelante teve plenamente assegurado o direito de defesa no processo administrativo, pois teve ciência dos atos processuais que lhe eram potencialmente prejudiciais e pode oferecer, no tempo e modo definidos pela legislação pertinente, a sua defesa. Ademias, dos documentos juntados aos autos observa-se, inclusive, o atendimento do pedido de redução da multa de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) para R$ 1.017,89 (um mil e dezessete reais e oitenta e nove centavos), não obstante a sua condição de "reincidente" conforme consignado nos documentos de fls. 40/41. 3. Ademais, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e de legalidade, não sendo possível seu eventual afastamento com flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas e unívocas, o que não é o caso. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo, nos termos do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". (REsp 1.102.578/MG, DJ de 29.10.2009). 5. Apelação da Copagaz Distribuidora de Gás Ltda não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao apelo.