Ação anulatória. Multa lavrada pelo extinto dnc. Ilegitimidade passiva da união. Extinção do processo sem julgamento do merito
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007564-50.2000.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA LAVRADA PELO EXTINTO DNC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO. 1. A União não tem legitimidade para ocupar o pólo passivo da ação, pois, com a edição da Lei 9.478/97, que criou o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo, passou a ser de competência da ANP o acervo técnico-patrimonial, as obrigações, os direitos e as receitas do DNC (órgão ligado ao Ministério de Minas e Energia) e que foi extinto pela mesma legislação. 2. A hipótese é de extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de condições da ação (art. 267, inciso VI, do CPC), sendo que não cabe ao Tribunal determinar que os autos retornem ao primeiro grau para a inclusão da ANP no pólo passivo, sob pena de violação aos princípios da congruência e do dispositivo, pois foi a própria autora que definiu contra quem queria litigar (Precedentes do STJ nesse sentido). Preliminar acolhida. 3. Apelação da União a que se dá provimento. Apelação da autora desprovida. 4. Remessa oficial prejudicada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação da União
- negou provimento à apelação da autora e julgou prejudicada a remessa oficial.
