Ensino. Curso técnico. Aprovação em processo seletivo. Inscrição. Idade mínima de dezoito anos. Razoabilidade. Situação de fato consolidada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
- Número
- TRF1-0004444-80.2011.4.01.3701
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. CURSO TÉCNICO. APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO. INSCRIÇÃO. IDADE MÍNIMA DE DEZOITO ANOS. RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. I - Na espécie dos autos, constata-se que o impetrante tem direito líquido e certo à matrícula no curso técnico para o qual concorreu, ainda que por ocasião da sua inscrição não tenha sido observado o requisito de idade mínima determinado pelo Edital regulador do certame, não constituindo, tal fato, por si só, óbice, sobretudo para o acesso ao ensino pretendido, na espécie dos autos, se o estudante revelou proficiência bastante em seus estudos a ponto de capacitá-lo na aprovação do respectivo processo seletivo, sendo certo que antes da efetivação de sua matrícula, este completara a idade necessária de 18 (dezoito) anos. II - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental à matrícula do impetrante em curso técnico indicado na espécie, a qual já se concretizou, por força da ordem judicial liminarmente deferida nestes autos, resta caracterizada, no caso, uma situação de fato já consolidada, cujo desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais. III - Há de ver-se, ainda, que a tutela jurisdicional pretendida nestes autos, além de se encontrar respaldada pela noticiada capacidade intelectual do impetrante, apresenta-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da Nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente. IV - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
