Ação civil pública ajuizada pelo conselho regional de corretores de imóveis - Creci 8ª região e pela associação brasiliense de construtores - Asbraco
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 12/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005699-89.2000.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI 8ª REGIÃO E PELA ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE CONSTRUTORES - ASBRACO. COOPERATIVAS HABITACIONAIS. PROPAGANDA DOS IMÓVEIS COM SEMELHANÇA ÀQUELAS FEITAS POR INCORPORADORAS. OFERTAS PÚBLICAS DE VENDA COM VALOR INFERIOR AO VALOR DE IMÓVEL ASSEMELHADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 37 DA LEI 8.080/90. 1. A legitimidade dos autores decorre do fato de que a ação proposta dirige-se à defesa da ordem econômica, mais especificamente à livre concorrência no setor de construção civil do Distrito Federal, bem como à garantia da regularidade da atividade de comércio de imóveis do DF, envolvendo não somente interesse de consumidores como da coletividade de profissionais que relacionam-se com essa atividade. Os acionantes, por empregarem indivíduos e entidades que tem indiscutível interesse jurídico na regularidade da atividade abordada, estão legitimadas para figurar no pólo ativo da demanda. 2. Restam preenchidos os requisitos necessidade-adequação para a configuração do interesse de agir como condição da ação, especialmente quando se verifica que a ação objetiva garantir a regularidade da atividade de comércio de imóveis no DF, envolvendo não apenas interesses de consumidores, mas também da coletividade de profissionais que direta ou indiretamente relacionam-se a essa atividade. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 3. A atividade econômica da sociedade cooperativa não deve, por força de lei, ser de natureza empresarial e não deve ter como finalidade a produção ou circulação de bens ou serviços, nem pode ter como objetivo o lucro, na forma do art. 3º de sua lei própria, a Lei das Cooperativas. 4. Rebate, na hipótese, o fato de as cooperativas se utilizarem de chamada pública de interessados, sem que, os novos sócios, convocados da população em geral, ostentem a mesma relação jurídica comum que deu origem à cooperativa. 5. Como bem consignado pelo MPF, "Evidente que tais novos cooperados, bem como todos os potencialmente atingidos - o público alvo das ditas propagandas -, são, em verdade, e mormente quando ainda não adentraram na relação jurídica própria, consumidores, e nessa qualidade têm direito à totalidade da proteção prevista pelo ordenamento jurídico, destacadamente na Lei 8.078/90. Ainda, é também de solar evidência que toda e qualquer publicidade voltada para atração destes "novos cooperativados" tem de deixar claro que não se trata de uma operação de compra e venda, e deve, obrigatoriamente, conter as informações essenciais inerentes ao negócio que se oferece - nos termos dos arts. 36 a 38 do CDC -, o que inclui, inescapavelmente, as características e riscos próprios da relação cooperativa. Não cumpridos, eventualmente, tais requisitos, temos que se constituiria e constitui, na hipótese, publicidade enganosa e abusiva, tal como definida no art. 37 do Código Protetório". 6. Apelação da COOPERBRAPA, COOPERCEF e COOPERSEFE não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
