Julgamento "ultra petita" não configurado. Honorários. Verbas consectárias. "Contrato de gaveta" anterior a 25/10/1996 - Regularidade. SFH
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 10/06/2013
- Data de publicação
- 24/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001586-23.2008.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO "ULTRA PETITA" NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. VERBAS CONSECTÁRIAS. "CONTRATO DE GAVETA" ANTERIOR A 25/10/1996 - REGULARIDADE. SFH. FINANCIAMENTO COM COBERTURA DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE PELO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. MAIS DE UM SALDO DEVEDOR CONSTITUÍDO ANTES DO ADVENTO DAS LEIS 8.100/90 E 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEVANTAMENTO DA HIPOTECA. I - A fixação de honorários advocatícios, ainda que não requeridos explicitamente na inicial, não configura julgamento "ultra petita" porque os honorários de advogado integram o conteúdo implícito do pedido e se revelam consectários lógicos da sucumbência. Precedentes do STJ. II - Nos termos da Lei 10.150/02, o comprador de imóvel, adquirido mediante "contrato de gaveta", sem a interveniência da instituição financeira, equipara-se ao mutuário final para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, nos casos em que a sub-rogação ocorreu em data anterior a 25 de outubro de 1996. Precedentes. III - Mesmo diante da existência de outros contratos, é regular a liquidação do saldo devedor de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação em data anterior a 5 de dezembro de 1990, com cláusula de cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, após a adimplência das prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida, nos termos da Lei 8.100/90, observadas as alterações da Lei 10.150/2000. IV - É entendimento pacífico nas duas Turmas que compõem a 3ª Seção desta Corte, bem como na jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça que examinou a questão à luz dos recursos representativos de controvérsia (543-C, do CPC), que a regra restritiva limitadora do uso do FCVS para a cobertura de mais de um saldo devedor só passou a viger no mundo jurídico com a edição da Lei 8.100/90, não alcançando os contratos anteriores à sua vigência, dado que a referida norma legal não poderia ser aplicada retroativamente para limitar a quitação pelo FCVS a um único saldo devedor residual. Precedentes: REsp 1133769/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, 1ª Seção, DJe 18/12/2009; AC 18036-93.2008.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Conv. Juiz federal Rodrigo Navarro de Oliveira, 6ª Turma, e-DJF1 de 08/11/2010; AC 2006.38.00.034309-0/MG, Rel. Desembargador Federal Fagundes De Deus, 5ª Turma, e-DJF1 de 28/10/2010; AC 5977-51.2005.4.01.4100/RO, Rel. Desembargador federal João Batista Moreira, 5ª Turma, e-DJF1 de 10/09/2010; AC 5066-93.2005.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6ª Turma, e-DJF1 de 14/06/2010. V - Após a adimplência das prestações mensais ajustadas para o resgate da dívida é imperiosa a liberação do gravame hipotecário que recai sobre a matrícula do imóvel. Até porque a hipoteca constitui direito real de garantia e subsiste para assegurar o adimplemento da obrigação principal. Na hipótese em que essa obrigação é liquidada, não há mais o que se falar em garantia, impondo-se sua extinção a teor do art. 1.499, inciso I, do Código Civil. Desse modo, quitado o financiamento ajustado no âmbito do SFH com o pagamento das prestações avençadas é imperativa a liberação do gravame hipotecário. VI - No caso concreto, a mutuária originária celebrou contrato de financiamento habitacional, com cobertura do FCVS em 23/09/1985, comprometendo-se em amortizar o valor mutuado em 252 parcelas, cujo último pagamento ordinário foi em setembro de 2006. Dessa forma, é regular a liquidação do saldo devedor residual do financiamento habitacional, ainda que exista outro contrato de financiamento e desde que adimplidas as prestações livremente ajustadas para o resgate da dívida, hipótese que permite o levantamento do gravame hipotecário que recai sobre a matrícula do imóvel em discussão. VII - Apelação da CEF a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
