Ação monitória. Contrato de abertura de crédito. Aplicação do código do consumidor. Embargos opostos pelo devedor. Acolhimento parcial
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0031136-54.2008.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS OPOSTOS PELO DEVEDOR. ACOLHIMENTO PARCIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Nos termos da jurisprudência já pacificada, no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, os contratos bancários submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), por se enquadrarem as instituições financeiras na definição de prestadoras de serviços, na forma prevista no artigo 3º, § 2º, do aludido diploma legal. II - Amparando-se a pretensão deduzida em juízo em situação fática controvertida, consistente na alegação de abusividade de determinadas cláusulas contratuais, ensejando a onerosidade excessiva do contrato, além do fato de que parte da dívida já teria sido paga, a realização de perícia contábil afigura-se indispensável à solução da pendência, cabendo ao juiz determinar a sua realização, até mesmo, de ofício, nos termos do art. 130 do CPC. III - Apelação provida. Sentença anulada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
