Desapropriação. Processual civil. Embargos de declaração. Omisão. Atualização do valor da oferta e termo ad quem dos juros compensatórios
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
- Número
- TRF1-0018182-24.2004.4.01.3300
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA OFERTA E TERMO AD QUEM DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o julgado contenha obscuridade, contradição ou omissão (art. 535 - CPC), entendida esta como a falta de apreciação do pronunciamento sobre ponto que se impunha, obrigatoriamente, dentro da dinâmica do recurso; e, a obscuridade, quando há falta de clareza no voto, sobre certo ponto por ele tratado, que prejudica a integralidade de sua compreensão. 2. O termo ad quem dos juros compensatórios deve ser a data da conta de liquidação, que dá origem ao precatório original, nos termos do disposto no art. 100, § 12º da Constituição Federal, não operando no precatório complementar. 3. Na conta de liquidação, o valor apurado na perícia será corrigido monetariamente (LC nº 76/93 - art. 12, § 2º), seguindo-se a dedução do valor histórico (simples) da oferta, se a sentença assim o determinar, mandando aplicar a Súmula 74 - TFR. Na hipótese dos autos, a dedução da oferta dar-se-à com correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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