Crime ambiental. Área de preservação permanente. Crime de perigo abstrato. Presença de indícios de autoria e materialidade. Recurso ministerial provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0004122-87.2012.4.01.3810
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. 1. A denúncia somente pode ser rejeitada quando (i) for manifestamente inepta, (ii) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal e (iii) faltar justa causa para o exercício da ação penal. In casu, verifica-se, de uma análise nos autos, que referidas circunstâncias não restaram evidenciadas, ou seja, não ocorre qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, razão pela qual, estando presentes os requisitos do art. 41 do mesmo Código, o recebimento da denúncia é de rigor. 2. No juízo de delibação não é possível coarctar o direito da acusação de obter a apreciação da pretensão punitiva, sob pena de haver o fim prematuro do processo com um contraditório incipiente. 3. "A existência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal incriminador deverá ser analisada por ocasião da instrução probatória e não em juízo de delibação pertinente ao momento processual do recebimento da denúncia. Precedentes jurisprudenciais da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal." (RSE 2005.33.00.025762-0/BA, DJF1 12/01/2012, p. 233). 4. Recurso em sentido estrito provido.
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- Decisão: A Turma
- deu provimento ao recurso
- à unanimidade.
