JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017311-27.2010.4.01.3900

Ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Liquidante de operadoras de saúde. Ausência de prestação de contas. Art. 11, inciso VI da lei 8.429/92

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
06/05/2013
Data de publicação
15/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017311-27.2010.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIQUIDANTE DE OPERADORAS DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. ART. 11, INCISO VI DA LEI 8.429/92. SANÇÕES APLICADAS PROPORCIONALMENTE. FALTA DE PROVA DE PREJUÍZOS AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS QUE ERAM RELATIVOS A DESPESAS PESSOAIS E HONORÁRIOS. 1. O requerido foi condenado por ato de improbidade administrativa por não ter prestado conta dos valores recebidos como liquidante de operadoras de saúde. 2. As sanções aplicadas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, de multa civil de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, e também, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais) mostram-se suficientes e proporcionais à gravidade do ato praticado. 3. Não provou o apelante que houve prejuízos ao erário. Os valores recebidos pelo apelado foram relativos a honorários e despesas. Logo, agiu bem o juiz ao não determinar a devolução desses valores. 4. Apelação desprovida.

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