Tempo de espera em fila de banco. Lei municipal 7.867/99
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0029367-94.2011.4.01.3500
Ementa
CONSTITUCIONAL. TEMPO DE ESPERA EM FILA DE BANCO. LEI MUNICIPAL 7.867/99. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OBJETIVANDO DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Sendo a coisa julgada garantia posta pela Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXVI), a sua desconstituição há que ser precedida de procedimento adequado, ou seja, com o ajuizamento de ação rescisória, em respeito ao princípio da segurança jurídica. (AGA 0012468-45.2011.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.338 de 01/02/2013) 2. No caso dos autos e de acordo com os documentos juntados pela apelante, não é possível a modificação do entendimento firmado no mandado de segurança nº 1999.35.00.016001-8, que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Municipal 7.867/99, anulando quaisquer atos dela decorrentes, eis que já houve o trânsito em julgado da decisão sem rescisão. 3. Apelação da CAIXA provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
