JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007821-28.2011.4.01.3000

Concurso público. Docente do ensino básico, técnico e tecnológico do instituto federal de educação, ciência e tecnologia do acre - Ifac - Área alimentos

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
06/05/2013
Data de publicação
15/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007821-28.2011.4.01.3000

Ementa

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DOCENTE DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC - ÁREA ALIMENTOS. HABILITAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL DO CERTAME. DIVERGÊNCIA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRO LUGAR. GRADUAÇÃO EM FARMÁCIA E BIOQUÍMICA COM ESPECIALIZAÇÃO EM MICROBIOLOGIA CLÍNICA HOSPITALAR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATA APROVADA EM SEGUNDO LUGAR. 1. Edital do concurso que estabeleceu como requisitos mínimos para o provimento de vagas na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - D101, Área Alimentos, graduação na área de Alimentos, graduação na área de Ciências Agrárias ou Agronomia com Pós-Graduação em Alimentos ou Graduação em Engenharia Química com Pós-Graduação em Alimentos. 2. O candidato aprovado em primeiro lugar possui formações em Farmácia e Ciências Biológicas com pós-graduação em Microbiologia Clínica Hospitalar, restando claro e patente que a sua área de especialização e atuação é diversa da de Tecnologia de Alimentos e que a sua titulação não atende aos requisitos previstos no Edital nº 05/IFAC/2010 para o provimento de vagas na carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - D101, Área Alimentos. 3. É certo que, dentre os grupos de matérias para escolha de formação do Farmacêutico Bioquímico, existe a possibilidade de especialização em Alimentos, no entanto, não foi essa a escolha do apelante, que optou pela Microbiologia Clínica Hospitalar, que em nada se identifica com a área pretendida. 4. Não há falar-se em apego à interpretação literal do edital ou desprezo ao conteúdo de conhecimento apresentado no currículo do curso de Farmácia, mas deve-se ter em conta que aceitar a documentação apresentada pelo ora apelante (diploma de bacharel em Farmácia; Diploma de Licenciado em Ciências Biológicas; Certificado de Especialização em Microbiologia Clínica Hospitalar; - Cédula de Identidade no CFF - Conselho Federal de Farmácia; - Edital do concurso para Professor Substituto do Instituto Federal Farroupilha, onde a habilitação exigida para a Área de Alimentos era "Graduação em Farmácia e Bioquímica ou Tecnologia de Alimentos ou Agronomia ou Engenharia de Alimentos ou Química de Alimentos" e Parecer de Advogado referente a consulta sobre o farmacêutico estar apto a atuar na área de alimentos) para suprir o requisito do edital, que não foi o solicitado, significa privilegiar um concorrente em detrimento de outros, o que fere o princípio da isonomia. 5. Embora não se reconheça ao candidato sub judice o direito à nomeação e posse, antes do trânsito em julgado da decisão, já que inexiste, em Direito Administrativo, o instituto da posse precária em cargo público (AMS n. 0006306-34.2002.4.01.3400/DF - e-DJF1 de 28.06.2010), no caso em debate, como provavelmente a impetrante já se encontra no exercício de suas funções, por força de ordem judicial, tal situação deve ser mantida, para que não haja prejuízo na continuidade de prestação do serviço público, sem prejuízo do reconhecimento de que sua nomeação e posse são decorrência da ordem de precedência que não foi observada pela Administração. 6. Apelações e remessa não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento às apelações e
  • à remessa oficial.