Indigenas. Supostos danos coletivos por violação à proteção de reserva. Ação civil de reparação de danos
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 06/05/2013
- Data de publicação
- 15/05/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002708-51.2007.4.01.3900
Ementa
APELAÇÃO. INDIGENAS. SUPOSTOS DANOS COLETIVOS POR VIOLAÇÃO À PROTEÇÃO DE RESERVA. AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRETENSÃO DE CUNHO MATERIAL COLETIVO DEDUZIDA EM AÇÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM O EXAME DE SEU MÉRITO QUE SE MANTÉM. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 - A veiculação de pedido de indenização por supostos danos materiais experimentados ao longo de mais de 60 (sessenta) anos em razão da falta de prestação de serviços de proteção indígena adequada, encerra, em tese, questão a ser requerida em ação coletiva de reparação de danos. 2 - Não se mostra adequado o processamento de pedido individual em ação que deduz pretensão de caráter flagrantemente coletivo, adequado à propositura de ação civil pública. 3 - A disciplina inscrita no artigo 232 da Constituição Federal para facilitar e permitir o acesso dos indígenas ao Poder Judiciário, mitiga exigências burocráticas que não são compatíveis com o modo de agir daquelas populações e inviabilizariam a defesa de seus direitos, como exigir formação de associações ou assemelhados para o manejo de ações coletivas, o que todavia, não defere a possibilidade de atuação individual em nome coletivo. 4 - Afigura-se correta a sentença que extingue o processo sem o exame de seu mérito quando o autor que propôs a ação de cunho coletivo em nome próprio, não demonstra estar autorizado pela coletividade ou atuando com o conhecimento ou em nome das aldeias que compõem a reserva indígena. 5 - É desnecessária a vista ao Ministério Público quando o indígena, maior e capaz, afirmando-se totalmente integrado, formula pedido de indenização, pois não resta presente a necessidade de proteção ínsita à manifestação prevista na qualidade de fiscal da lei. 6 - Pretensão de ingresso de associação indeferida pelo juízo monocrático sem impugnação recursal não pode ser conhecida pelo Tribunal apenas porque o peticionário indica na mesma peça de apelação veiculada pelo autor, ser interessada na solução da demanda, providência que não lhe defere legitimidade. 7 - Apelação do autor improvida.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento à apelação do autor.
